Mercado de Trabalho Brasileiro: realidade, desafios e tendências.

As Novas Tecnologis que estimulam métodos de trabalho alternativos, a retomada da Ecomonia, a demanda por profissionais qualificados, além das mudanças na legislação trabalhista em discussão no congresso sugerem o início de um novo cenário para a sociedade economicamente ativa do Brasil.


Especialistas foram enfáticos ao afi rmar, no final de 2008 e por todo o ano de 2009, que a crise financeira e principalmente a crise real da economia trariam graves consequências em todo o mundo. Segundo eles, o aumento dos encargos dos Estados, ocasionado pelo crescimento da dívida pública, cercearia de forma dramática o espaço destinado ao desenvolvimento econômico dos países, aumentando consideravelmente o índice de pobreza. Passados os primeiros impactos, o Brasil já mostra sinais de recuperação.


De acordo com informações da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), realizada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), em março de 2010, a taxa de desemprego total na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) marcou 13,1%, ficando abaixo da registrada no mesmo mês do ano anterior, 14,9%. Pela pesquisa, o nível de ocupação também registrou aumento de 3,8% em comparação ao mês anterior.


Dados do IBGE, por sua vez, revelam que, de fevereiro a março deste ano, o crescimento no nível de emprego na indústria foi de 0,7%. Frente a março de 2009, o emprego industrial mostrou avanço de 2,4% – taxa considerada a mais elevada desde agosto de 2008 (2,5%). A pesquisa do IBGE também mostrou que, em dezembro de 2009, a taxa de desemprego ficou em 6,8% da população economicamente ativa (PEA), repetindo o resultado do mesmo período de 2008, o menor da série. Para o professor do Núcleo de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho do Instituto de Economia da Unicamp, José Dari Krein, os números revelam uma clara recuperação do mercado de trabalho e uma tendência da retomada da formalização dos contratos trabalhistas.


De acordo com o especialista, essa reestruturação do mercado de trabalho representará o fim de empresas que disfarçam as suas relações de emprego, exigindo a emissão de nota fi scal de seus colaboradores, ou que optam pela modalidade CLT Flex – pela qual o empregado recebe entre 40% a 60% (dependendo do que foi acertado) de seu salário de acordo com a CLT, sendo que deste valor anotado em sua Carteira Profi ssional é que serão tributados INSS, FGTS e IRRF; já o restante será “pago por fora”, como ajuda de custo.


“Ao burlar a legislação, as empresas não prejudicam apenas os trabalhadores que deixam de receber por seus direitos, mas toda a sociedade por fragilizar as fontes de financiamento das políticas públicas, uma vez que tais medidas aumentam o déficit da Previdência”, afirma. “Embora lento, o aumento do número de trabalhadores formais será estimulado, sobretudo, pela força das contratações na construção civil, a demissão de trabalhadores informais em pequenas empresas e uma menor disposição dos desempregados em aceitar ocupações precárias.”


Obviamente que, para isso, mudanças na CLT serão necessárias. Entre os projetos de lei mais polêmicos em trâmite no Congresso Nacional, para alterar a CLT, está o que prevê a redução da jornada de trabalho, de 44 para 40 horas. De um lado, os defensores alegam dar mais tempo livre ao funcionário e obrigar as empresas a contratar mais gente para manter a produção; do outro, os opositores dizem que experiências internacionais mostram que a medida poderá oferecer conforto temporário a uma camada específica de trabalhadores, mas não estimulará a geração e a manutenção de empregos.


Alguns projetos em trâmite também pretendem tipifi car novas modalidades de emprego que surgiram com o avanço da tecnologia. É o caso do teletrabalho. Inicialmente chamado de home office, porque remetia o profi ssional ao espaço físico de trabalho estabelecido dentro de sua residência, o conceito foi ampliado para “teletrabalho” – que designa toda e qualquer forma de trabalho realizada em lugar distante da empresa e que implica a utilização de alguma tecnologia de comunicação. Embora seja recente, sobretudo no ambiente corporativo brasileiro, o teletrabalho foi popularizado por Jack Nilles, um cientista da Nasa, em 1973. “A crise energética da década de 1970 colaborou para a disseminação do teletrabalho, já que os deslocamentos envolvendo trabalhador-empresa são, certamente, um dos maiores fatores para o consumo de combustível e a consequente superlotação do trânsito nas cidades”, explica Walker Massa, diretor de operações da Telejob– empresa especializada no desenvolvimento de conectividade virtual.

De acordo com Telma Cecília Torrano, advogada e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobraat-RS), a falta de uma legislação específica para normatizar o tema faz com que as empresas relutem em adotar a modalidade ou, pior ainda, ocultem informação a respeito da prática por temerem represálias do Ministério do Trabalho ou dos sindicatos profi ssionais. “Por isso, há dois projetos de lei em tramitação que buscam regulamentar o teletrabalho de maneira a adequar a legislação trabalhista atual à realidade tecnológica e urbana.


O PL 3129/04 altera o artigo 6º da CLT, propondo que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparem, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Já o PL 4505/08 é bem mais amplo e pretende, além de regulamentar, conceituar e disciplinar as relações de trabalho dentro do sistema de teletrabalho”, informa. Na opinião do professor da Unicamp, as mudanças devem criar condições de garantir a concorrência entre os agentes econômicos – mas, para isso, é preciso haver um padrão legal na relação de trabalho.


“Além de estimular a geração de trabalho qualifi cado a partir do desenvolvimento da indústria, da pesquisa e da tecnologia, é preciso investir na maior fiscalização e no fortalecimento dos sindicatos de modo que a contratação ilegal ou a sonegação de direitos do trabalhador deixe de ser um fator de competitividade entre as empresas”, diz. “Do ponto de vista social e moral, não é aceitável que a situação de informalidade se perpetue como tendência, se quisermos viver numa sociedade estruturada e equânime.”

Publicado no site www.indicadorjuridico.com.br

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